DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2234074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019, QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS.
- O Decreto Presidencial n.º 12.338 de 2024, expressamente ressalta que não fazem jus aos benefícios do indulto e da comutação os sentenciados condenados por crimes hediondos nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (art.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338 DE 2024 INDEFERIMENTO. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019, QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n.º 12.338 de 2024, expressamente ressalta que não fazem jus aos benefícios do indulto e da comutação os sentenciados condenados por crimes hediondos nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (art. 1º, inciso I).
2. A vedação aos benefícios do indulto e comutação de penas aos condenados por crime hediondo ou equiparado remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme precedentes do STF e STJ.
3. Tendo o sentenciado cometido o crime antes da vigência da lei que tornou o delito hediondo, deve ser afastada tal restrição, sendo de rigor a concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos.
4. Recurso provido." (e-STJ, fl. 87).
Em suas razões, o recorrente aponta contrariedade ao art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e ao art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Afirma que o acórdão estadual deve ser cassado, a fim de que prevaleça o entendimento segundo o qual a aferição da hediondez, para fins de indulto ou de comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, não a data do cometimento do crime.
Aduz que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, embora não fosse considerado hediondo à data de sua prática, era, ao tempo da edição do ato de clemência (23/12/2024), marcado pela hediondez.
Argumenta, ainda, que "a concessão do indulto a pessoa condenada pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que praticado em data anterior a sua adjetivação como tal, é medida ilegal, por contrária aos mencionados dispositivos infraconstitucionais." (e-STJ, fl. 105).
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de proclamar a impossibilidade de concessão da benesse aos crimes marcados pela hediondez no momento da edição do Decreto n. 12.338/2024, restabelecendo as penas indevidamente indultadas.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
[trecho intermediário suprimido]
tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." (RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuç ões que indeferiu o benefício, com base no art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.