DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2234078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- 155, caput, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, requerendo o afastamento do princípio da insignificância aplicado pelo acórdão que absolveu o réu da imputação de furto simples.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 7929, 10615, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155, caput, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, requerendo o afastamento do princípio da insignificância aplicado pelo acórdão que absolveu o réu da imputação de furto simples.
Sustenta que a res furtivae produtos de perfumaria e higiene avaliados em R$ 278,25 supera 10% do salário mínimo vigente à época (cerca de 21%), e que o recorrido ostenta maus antecedentes por crimes patrimoniais, o que afasta a atipicidade material por insignificância, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apreciar as demais teses defensivas.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 85).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 87-90), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 252-254).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o recorrido subtraiu produtos de perfumaria e higiene do Supermercado Guanabara, avaliados em R$ 278,25. Foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois,
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes e reincidente, já tendo sido condenado definitivamente pela prática dos crimes de furto qualificado, tráfico de drogas e apropriação indébita, não é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 789.772/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância na hipótese, e restabelecer a sentença condenatória, que aplicou ao recorrido a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que sejam apreciadas as demais teses defensivas aduzidas no recurso de apelação interposto.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.