DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO SOARES, contra acórdão d… — RHC RHC 223408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ, fls.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 23/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, após ter sido encontrado com aproximadamente 2kg de crack durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 10867, 3608, 4355, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e §1º da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ, fls. 67-74). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 23/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, após ter sido encontrado com aproximadamente 2kg de crack durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do decreto de prisão preventiva e a existência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filho menor com transtorno de deficit de atenção e hiperatividade e transtorno de oposição e desafio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fumus commissi delicti está delineado pela própria situação de flagrância, ocasião em que o paciente foi preso em posse de pouco mais de 2kg de crack, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. 4. O periculum libertatis está presente e foi devidamente demonstrado no decreto preventivo, especialmente em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, que evidencia a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública. 5. A posse de tal quantia de entorpecente exige certo contato com grupos criminosos e relativo poderio financeiro, situação que evidencia a possibilidade de recidiva criminosa, independentemente da primariedade e do fato de o paciente ter residência fixa. 6. O fato de ter sido apreendida uma arma de airsoft e não uma arma de fogo não descaracteriza a necessidade da segregação cautelar, dada a alta quantidade de entorpecentes e o envolvimento de adolescente. O equívoco do juízo não torna a prisão ilegal, uma vez que a segregação se sustenta em outros elementos. 7. O argumento de que não há violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas merece ressalva, pois o tráfico de drogas no Brasil é um fenômeno associado à existência de facções que se impõem pela violência armada. 8. Não estão
[trecho intermediário suprimido]
como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.