DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundam… — REsp REsp 2234080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
- 312/318), ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para excluir o valor arbitrado a título de reparação de danos, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado, impondo-lhe pena privativa de liberdade e multa, além de indenização por danos materiais à vítima.
Resultado indicado
Recurso provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrido como incurso no delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima (e-STJ fls. 292/298).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 312/318), ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para excluir o valor arbitrado a título de reparação de danos, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 377/378):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado, impondo-lhe pena privativa de liberdade e multa, além de indenização por danos materiais à vítima. O apelante busca a exclusão ou redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do Ministério Público para requerer a indenização por danos materiais em processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por danos materiais, por se tratar de direito pessoal disponível da vítima, não pode ser pleiteada pelo Ministério Público.
4. O Ministério Público, embora titular da ação penal pública, não possui legitimidade para representar a vítima na busca de indenização por danos materiais. A vítima possui legitimidade exclusiva para pleitear tal indenização na esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. "1. O Ministério Público é ilegítimo para pleitear indenização por danos materiais em processo penal. 2. A indenização por danos materiais, em sede penal, deve ser excluída da sentença condenatória, cabendo à vítima o direito de pleiteá-la em ação civil própria."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 127; art. 134.
Jurisprudências relevantes citadas: RE 341717 AgR/SP, STF; REsp 888.081, STJ.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 385/391), esses foram rejeitados,
[trecho intermediário suprimido]
de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal, é a existência de pedido expresso na inicial acusatória, e se o único titular da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, inciso I, da CF), infere-se que esse dispõe de legitimidade para postular o arbitramento de valor mínimo de indenização em favor do ofendido pela prática do delito objeto de apuração.
Assim, o inconformismo ministerial merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a aludida ilegitimidade do Ministério Público para postular indenização a título de reparação mínima pelos danos materiais causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, prossiga no julgamento do apelo defensivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.