DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2234097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 553/557, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Kauan Junior de Sousa Ferreira de Paula, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal nº 1.0000.24.506373-0/001.
- Em 02/03/2024, em concurso com Marco Túlio Oliveira da Silva, visando a mercancia, Kauan Junior de Sousa Ferreira de Paula tinha em depósito 21,50g de cocaína, distribuída em 09 pinos e 01 papelote, bem assim petrechos para o tráfico e quantia em dinheiro (fls.
- O Juízo de 1º grau julgou a ação penal procedente, para condenar o recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 553/557, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por Kauan Junior de Sousa Ferreira de Paula, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal nº 1.0000.24.506373-0/001.
Em 02/03/2024, em concurso com Marco Túlio Oliveira da Silva, visando a mercancia, Kauan Junior de Sousa Ferreira de Paula tinha em depósito 21,50g de cocaína, distribuída em 09 pinos e 01 papelote, bem assim petrechos para o tráfico e quantia em dinheiro (fls. 02/05 e 352).
O Juízo de 1º grau julgou a ação penal procedente, para condenar o recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 341/359).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 492/510).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, a defesa suscita contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 519/528).
O recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 537/540).
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à defesa.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na espécie, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 452/453):
O contexto fático, que aponta a apreensão de drogas em conjunto com apreensão de coletes balísticos, próprios de quem se dispõe ao enfrentamento armado, induz não se tratar de o acusado de principiante no tráfico, apontando forte envolvimento com o tráfico de drogas, sugerindo não ser o acusado noviço na mercancia de entorpecentes.
Da leitura do trecho precedente, constata-se que a dedicação à atividade criminosa foi assentada em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas.
No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para
[trecho intermediário suprimido]
forma, diante do novo quantum da reprimenda, o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena dos recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.