DECISÃO UELINTON RONCONI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 223410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UELINTON RONCONI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, corrupção de menores e posse ilegal de munições - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; b) o paciente é primário, com apenas 18 anos de idade; c) a quantidade de drogas apreendidas (219g de maconha e 12g de cocaína) não é exorbitante; d) o acusado é responsável pelos cuidados da avó idosa com problemas cardíacos.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3468, 4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
UELINTON RONCONI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5062174-43.2025.8.24.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, corrupção de menores e posse ilegal de munições - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; b) o paciente é primário, com apenas 18 anos de idade; c) a quantidade de drogas apreendidas (219g de maconha e 12g de cocaína) não é exorbitante; d) o acusado é responsável pelos cuidados da avó idosa com problemas cardíacos.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 13-14, destaquei):
..
Exige, por seu turno, o art. 312 do CPP, que o fato criminoso esteja provado,bem como que existam indícios suficientes de autoria.
Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, da apreensão de 219 gramas de maconha,12 gramas de cocaína distribuídos em 16 pinos, 60 pinos de plástico, uma balança, dinheiro em espécie (R$ 2.557,90), 9 munições de arma de fogo de calibres e marcas diversas, três cédulas de cinquenta reais falsas, além dos depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial.
Nesse contexto, tenho que a prisão do conduzido encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública.
Isso porque, da análise dos elementos de informação contidos na presente comunicação observa-se que a gravidade do fato criminoso ultrapassa os limites da normalidade. Trata-se de crime equiparado a hediondo em contexto que sugere intensa mercancia de maconha e sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.