DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2234101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Ação ajuizada por empresa contratante de plano de saúde para declarar a nulidade de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias para cancelamento e cobrava parcelas após o pedido de rescisão.
- Sentença reconheceu a abusividade da cláusula e julgou procedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.519):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por empresa contratante de plano de saúde para declarar a nulidade de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias para cancelamento e cobrava parcelas após o pedido de rescisão. Sentença reconheceu a abusividade da cláusula e julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula é abusiva à luz do CDC e foi anulada por decisão com efeitos "erga omnes" em ação civil pública.
4. A ANS revogou a norma que permitia o aviso prévio, confirmando a nulidade da exigência.
5. É indevida a cobrança de parcelas após o cancelamento do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É abusiva a cláusula que exige aviso prévio para cancelamento de plano de saúde coletivo. b) São inexigíveis os valores cobrados após a solicitação de rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 81 e 103; CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, § 2º; CC, arts. 653 e 655.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJSP, Ap. Cív. 1015003-51.2021.8.26.0451, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1002588-85.2022.8.26.0003, Rel. Alexandre Coelho, j. 16.08.2023; TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06.05.2015.
Nas razões apresentadas (fls. 1.524-1.534), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:
(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e
(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fls. 1.529-1.530).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.557-1.559 ).
É o relatório.
Decido.
A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência
[trecho intermediário suprimido]
não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.