DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI ROBERTO GOMES, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2234102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI ROBERTO GOMES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 607 - grifos no original): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PRATICADO - REFORMA DA PENA.
- Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma de fogo ilegal, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art.
- As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI ROBERTO GOMES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.014369-0/001, assim ementado (fl. 607 - grifos no original):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PRATICADO - REFORMA DA PENA. Preliminar. 1. Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma de fogo ilegal, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. Mérito. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3. Ausente justificação para o gravame à pena pela reincidência além da fração mínima praticada pela doutrina e jurisprudência nacional, necessário se reformar o "decisum" para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 4. Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso.
No recurso especial, a defesa aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação está amparada em prova ilícita, pois a arma foi apreendida de forma ilegal, sem que houvesse qualquer razão legítima para a abordagem policial. Requer, assim, a decretação de nulidade da prova e a consequente absolvição (fls. 633/642).
Oferecidas contrarrazões (fls. 646/649), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 653/656).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 671):
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO NÃO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. i) Ação policial legítima. Busca pessoal realizada diante de fundada suspeita confirmada pela apreensão de munições. Legalidade. Precedentes. ii) Parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
O quadro fático, relevante à questão, foi assim estabelecido pela decisão recorrida (fls. 612 e 615/616):
..
Durante a abordagem, como de praxe, conferiram seus dados e a sua ficha
[trecho intermediário suprimido]
a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (AgRg no HC n. 769.891/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Desse modo, não há como considerar que tenha havido ilegalidade na apreensão do objeto material do delito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, b).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM REALIZADA APÓS O CONDUTOR ADOTAR CONDUTA FURTIVA. BUSCA REALIZADA APÓS CONFIRMADA A IDENTIDADE DO CONDUTOR, SUSPEITO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.