DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY PATRICK OLIVEIRA ANDRADE contra decisão n… — RHC RHC 223411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY PATRICK OLIVEIRA ANDRADE contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus - mantida a custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nas razões recursais, a defesa reafirma que não existe fundamentação concreta para manter o decreto preventivo, pois se trata de acusado primário, preso com ínfima quantidade de drogas (2g de crack) e sem qualquer material que indicasse habitualidade na traficância.
- Argumenta que é cabível a aplicação de medidas cautelares.
- Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY PATRICK OLIVEIRA ANDRADE contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus - mantida a custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa reafirma que não existe fundamentação concreta para manter o decreto preventivo, pois se trata de acusado primário, preso com ínfima quantidade de drogas (2g de crack) e sem qualquer material que indicasse habitualidade na traficância. Argumenta que é cabível a aplicação de medidas cautelares.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 122-125
No caso, o Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
" .. Trata-se de auto de prisão em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, nos moldes do art. 33 da Lei 11.343/06. Conforme relatado nos fólios policiais, o custodiado foi preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes. O auto de apresentação às fls. 07 demonstra a apreensão de 2g de crack, além de saquinhos de dindin, demonstrando indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva no delito imputado. Ao compulsar as circunstâncias subjetivas do autuado, verifico que trata-se de pessoa tecnicamente primária, com a presença de uma sentença condenatória por crime de roubo majorado. Nesses termos, em que pese a ínfima quantidade de drogas apreendidas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do autuado. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Anthony Patrick Oliveira Andrade." (e-STJ, fls. 14-15).
Na hipótese, observa-se que o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente - pois embora tecnicamente primário, possui sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (e-STJ, fl. 52).
Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.