DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por S.VERRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SN ASSESSORIA … — REsp REsp 2234111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por S.VERRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SN ASSESSORIA DE COBRANCAS E SERVICOS LTDA., FABIO MOTA SANTOS e SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.232): LOCAÇÃO DE IMÓVEL "BUILT TO SUIT" - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS CAUSADOS POR USO INDEVIDO DO IMÓVEL INDENIZAÇÃO PERTINENTE ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS PELO PERÍODO EM QUE O BEM LOCADO FICOU IMPOSSIBILITADO DE OCUPAÇÃO - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- II No caso, a parte requerida deve ser responsabilizada por parte das despesas apontadas pelo perito judicial no laudo produzido na via própria, atento às modificações iniciais do projeto que ficaram sob responsabilidade direta do locador, via modalidade "built to suit";
- Documento recebido eletronicamente da origem III - Devido o arbitramento dos locativos em razão da indisponibilidade dos conjuntos desde a desocupação pela locatária, estando cabalmente demonstrado nos autos que os conjuntos não possuem condições atuais de uso no estado em que se encontram, como assentado na perícia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp: 1071498 PR 2017/0060840-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017.) A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada quanto à violação do referido dispositivo reforça a conclusão de que a contestação da multa é meramente acessória à irresignação principal contra o mérito da decisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por S.VERRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SN ASSESSORIA DE COBRANCAS E SERVICOS LTDA., FABIO MOTA SANTOS e SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.232):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL "BUILT TO SUIT" - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS CAUSADOS POR USO INDEVIDO DO IMÓVEL INDENIZAÇÃO PERTINENTE ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS PELO PERÍODO EM QUE O BEM LOCADO FICOU IMPOSSIBILITADO DE OCUPAÇÃO - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I - Ainda que entabulado contrato de locação na modalidade "built to suit", no qual a locadora se comprometeu no início da relação contratual em realizar no imóvel, às suas expensas, as adaptações ajustadas entre as partes e previstas no contrato, é certo que, tendo se responsabilizado pela restituição do imóvel nas mesmas condições que o recebeu, respondem a locatária e os seus fiadores pelos danos verificados pelo mau uso do bem e pelo seu ressarcimento, nos termos do contrato;
II No caso, a parte requerida deve ser responsabilizada por parte das despesas apontadas pelo perito judicial no laudo produzido na via própria, atento às modificações iniciais do projeto que ficaram sob responsabilidade direta do locador, via modalidade "built to suit"; Documento recebido eletronicamente da origem
III - Devido o arbitramento dos locativos em razão da indisponibilidade dos conjuntos desde a desocupação pela locatária, estando cabalmente demonstrado nos autos que os conjuntos não possuem condições atuais de uso no estado em que se encontram, como assentado na perícia.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.266), em ementa assim redigida:
EMBARGOS DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARAÇÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Mais uma vez inconformada e apontando vícios não sanados no aresto, a parte recorrente manejou os segundos embargos de declaração que, por sua vez, foram rejeitados com imposição de multa protelatória (fl. 1.295):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - RECONHECIMENTO - RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I- Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que
[trecho intermediário suprimido]
sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
(..)
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp: 1071498 PR 2017/0060840-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017.)
A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada quanto à violação do referido dispositivo reforça a conclusão de que a contestação da multa é meramente acessória à irresignação principal contra o mérito da decisão.
Assim, não se enquadrando na exceção jurisprudencial, a ausência do depósito prévio da multa constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrida para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.