DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- V. - Aderindo à decisão do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1888756/SP - recurso repetitivo -, deve ser decotada a majorante do repouso noturno em se tratando de furto qualificado.
- Tema 1.087. - Inexiste impedimento na utilização do citado dado concreto processual na pena-base, desde que se amolde a algum dos vetores do art.
- 421-422) Requer, assim, o provimento do presente recurso, para reconhecer que a prática do furto durante o repouso noturno deve ser considerada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.
- 448-450), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - REPOUSO NORTUNO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE - NECESSIDADE - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA - PLEITO PREJUDICADO. - Não há que se falar em absolvição do agente quando demonstrada, através das provas produzidas no curso da ação penal, a autoria e materialidade do delito patrimonial. - Impõe-se a redução da pena-base quando o quantum eleito pelo magistrado, em razão de uma única baliza judicial desfavorável - se mostrar desproporcional. - A condenação do réu pelo delito de furto qualificado não autoriza o reconhecimento da majorante do art.155, §1º, do CP. - Prejudicado o pleito de justiça gratuita, se tal benesse já foi concedida ao acusado na r. sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - REPOUSO NORTUNO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE - NECESSIDADE - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA - PLEITO PREJUDICADO.
- Não há que se falar em absolvição do agente quando demonstrada, através das provas produzidas no curso da ação penal, a autoria e materialidade do delito patrimonial.
- Impõe-se a redução da pena-base quando o quantum eleito pelo magistrado, em razão de uma única baliza judicial desfavorável - se mostrar desproporcional.
- A condenação do réu pelo delito de furto qualificado não autoriza o reconhecimento da majorante do art.155, §1º, do CP.
- Prejudicado o pleito de justiça gratuita, se tal benesse já foi concedida ao acusado na r. sentença.
V. V. - Aderindo à decisão do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1888756/SP - recurso repetitivo -, deve ser decotada a majorante do repouso noturno em se tratando de furto qualificado. Tema 1.087.
- Inexiste impedimento na utilização do citado dado concreto processual na pena-base, desde que se amolde a algum dos vetores do art. 59 do Código Penal." (e-STJ, fl. 358)
O recorrente aponta violação do art. 155, §1º, do Código Penal e alega, resumidamente, que "a circunstância de ter sido o furto praticado durante o repouso noturno, em observância ao princípio da proporcionalidade, da individualização da pena e da não proteção deficiente, deve ser considerada na fixação da pena-base, notadamente no vetor circunstâncias do crime, porquanto evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto qualificado praticado em horário ordinário." (e-STJ, fls. 421-422)
Requer, assim, o provimento do presente recurso, para reconhecer que a prática do furto durante o repouso noturno deve ser considerada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 448-450), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 464-469).
É o relatório.
Decido.
Nos autos em exame, o Tribunal Estadual deu parcial provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
se vê, tal fundamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve prevalecer o entendimento esposado pelo voto vencido, segundo o qual "o furto praticado em período noturno transborda o tipo penal, denotando maior reprovação da conduta, de forma que pode ser considerado desfavorável da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 345).
Redimensiono, assim, a pena do recorrido e, para tanto, resgato o voto minoritário do Tribunal de origem, o qual fixou sua sanção em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. (e-STJ, fl. 367)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Min as Gerais, a fim de valorar como negativa as circunstâncias do crime e, em consequência, redimensionar a pena do réu, nos termos da fundamentação supra .
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.