DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE SOUZA CERRETI PINHO, com fundamento no art — REsp REsp 2234113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE SOUZA CERRETI PINHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE SOUZA CERRETI PINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes). A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1/6, valorando-se negativamente as consequências do crime, em razão do prejuízo financeiro suportado pela vítima.
A defesa apelou pleiteando redução da pena-base e fixação de regime menos gravoso. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão fundamentou-se na robustez das provas de materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, destacando a validade da palavra da vítima e dos depoimentos policiais, a configuração da grave ameaça pela simulação de arma de fogo, e a consumação do delito com a inversão da posse mediante violência.
Quanto à dosimetria, o Tribunal confirmou a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime e do prejuízo financeiro à vítima, aplicou a agravante da reincidência com preponderância sobre a atenuante da confissão, e manteve o regime inicial fechado, tudo em conformidade com as diretrizes do art. 59 do Código Penal e precedentes do STF e STJ sobre fundamentação per relationem, consumação do roubo (Súmula 582/STJ), constitucionalidade da reincidência como agravante, e possibilidade de o tribunal de segunda instância agregar novos fundamentos para a fixação da pena sem ultrapassar o quantum estabelecido em primeiro grau.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
O cerne da controvérsia reside na idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime em virtude do prejuízo suportado pela vítima.
O Tribunal de origem, ao manter a elevação da pena-base, assentou o seguinte fundamento fático:
"O fato das coisas subtraídas serem, no entender da defesa, de pequeno valor comercial, não significa, todavia, que a conduta praticada pelo réu seja necessariamente insignificante, mesmo porque impende não apenas
[trecho intermediário suprimido]
21/10/2025.)
Ademais, não há ilegalidade a ser sanada na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem procedeu à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica, em estrita consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 585/STJ, segundo o qual "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não".
Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal e tratando-se de réu reincidente, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é a consequência legal da aplicação conjugada do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 7/STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.