DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Cordeiro da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2234117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Cordeiro da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
- FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que fixou a DIB em 18/05/2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Cordeiro da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 264/265):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. NOVA CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, fixando a data de início do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente em 18/05/2021, e não em 20/11/2019, data da cessação do auxílio-doença, como requerido. O agravante sustenta que há nova causa de pedir de natureza acidentária, distinta da anterior de doença comum, afastando a coisa julgada, e pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante de decisão anterior transitada em julgado que julgou improcedente pedido similar, e em definir se a existência de nova causa de pedir acidentária afasta a coisa julgada e permite retroagir a data do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que, apesar da alteração da natureza da moléstia (comum para acidentária), a coisa julgada formada no processo anterior impede a retroação da data de início do benefício para período anterior ao trânsito em julgado daquela decisão.
4. Adota-se o entendimento jurisprudencial dominante de que o agravamento da condição de saúde configura nova causa de pedir, autorizando a nova demanda, mas o termo inicial do benefício não pode ser anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, salvo prova categórica de fato superveniente anterior.
5. Considera-se que o laudo pericial favorável ao agravante foi realizado após o trânsito em julgado da decisão anterior, o que legitima a fixação da DIB em 18/05/2021, data do trânsito em julgado da ação que negou o benefício.
6. Afasta-se o pedido de majoração dos honorários recursais, visto que o recurso foi parcialmente provido, não se aplicando os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que fixou a DIB em 18/05/2021.
Teses de julgamento:
1. A modificação do estado de saúde do
[trecho intermediário suprimido]
18/05/2021.
Com relação aos arts. 43, caput, 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e 319, III, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.