DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Rosa Flud contra acórdão prolatado pelo T… — REsp REsp 2234123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Rosa Flud contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva, absolveu o corréu Bruno e, quanto a Ezequiel, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, fixou 500 dias-multa, alterou o regime para o semiaberto e manteve a negativa de aplicação da causa especial de diminuição do art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Alcançou tal conclusão pela natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à forma de acondicionamento, o local em que ocorreu a abordagem do réu e a localização de um caderno contendo anotações típicas de [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Rosa Flud contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 431-444).
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 353-364).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva, absolveu o corréu Bruno e, quanto a Ezequiel, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, fixou 500 dias-multa, alterou o regime para o semiaberto e manteve a negativa de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 441-444).
Nas razões do recurso especial (fls. 459-470), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente sustenta violação aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, pleiteia: a) aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais; b) fixação de regime inicial aberto, uma vez reconhecida a minorante; e c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 459-470).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 503-507).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se é cabível na espécie o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
A defesa sustenta que o benefício do tráfico privilegiado foi negado aos recorrentes baseando-se unicamente na natureza e na quantidade da droga apreendida, sem que se tenha adequadamente demonstrado a dedicação à atividade criminosa. Assim, afirma que o recorrente preenche os requisitos legais para ter acesso à causa de diminuição de pena.
O Tribunal de Justiça manteve o afastamento do privilégio, uma vez que os elementos concretos dos autos revelam que o acusado é traficante habitual. Alcançou tal conclusão pela natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à forma de acondicionamento, o local em que ocorreu a abordagem do réu e a localização de um caderno contendo anotações típicas de
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Finalmente, afastada a pretensão defensiva relacionada ao reconhecimento do tráfico privilegiado, restam prejudicados os demais pedidos contidos no recurso especial atinentes à alteração do regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.