DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou a ora recorrida como incursa nos delitos previstos nos artigos 155, caput, e 157, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
- 166/171), ao qual o Tribunal a quo, por maioria, deu provimento, para absolver a ré das imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou a ora recorrida como incursa nos delitos previstos nos artigos 155, caput, e 157, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 140/147).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 166/171), ao qual o Tribunal a quo, por maioria, deu provimento, para absolver a ré das imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 208):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE APENAS NA PALAVRA DOS POLICIAIS. MERA REPETIÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DELEGACIA. CONDENAÇÃO PROFERIDA EXCLUSIVAMENTE COM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 155, DO CPP. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP.
1. Nos termos do artigo 155, do CPP, é vedado ao juiz proferir sentença condenatória com elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito, ou não corroborados em fase judicial sob o crivo do contraditório.
2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência.
3. Recurso provido.
V.v. - A prova irrepetível pode ser sopesada na formação da convicção do Juiz, ainda que produzida apenas no inquérito, tal como a prova documental que atesta a apreensão de pertences das vítimas na posse da apelante.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 229/239), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 245):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE MERA REPETIÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO EM JUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausente a alegada obscuridade no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
2. Conforme entendeu, por maioria, a Turma Julgadora, não é possível fundamentar
[trecho intermediário suprimido]
na fase judicial da persecução penal ou em violação ao art. 155, do CPP, haja vista que, após a leitura dos depoimentos extrajudiciais, com ratificação de seu teor pelas testemunhas, foi franqueada à acusação e à defesa a possibilidade de fazer questionamentos (e-STJ fl. 215) .
Assim, merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser afastada a absolvição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a absolvição da recorrida fundada no art. 386, inciso II, do CPP porquanto oportunizada às partes, após a ratificação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, a formulação de perguntas, não havendo falar em ofensa ao art. 155, do CPP , e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da tese suscitada no recurso manejado pela defesa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.