DECISÃO MATEUS DIEGO PALHARES PENA e ANDERSON BUENO DOS SANTOS interpõem recurso especial, com fundame… — REsp REsp 2234132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS DIEGO PALHARES PENA e ANDERSON BUENO DOS SANTOS interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 33, 59, 64, I, 65, III, "d", e 68, todos do Código Penal.
- 64, I, do Código Penal, não podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes; não foi justificada a fração de aumento pela multirreincidência; o regime inicial mais gravoso é desproporcional diante do montante das penas e das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3417, 10633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS DIEGO PALHARES PENA e ANDERSON BUENO DOS SANTOS interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1506121-66.2020.8.26.0196.
A defesa aponta violação dos arts. 33, 59, 64, I, 65, III, "d", e 68, todos do Código Penal.
Aduz, em resumo, que: a) em relação ao acusado Mateus Diego Palhares Pena: a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e não pode ser elevada pela existência de qualificadora excedente; deve haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; é caso de fixação do regime aberto para o cumprimento de pena; b) quanto ao réu Anderson Bueno dos Santos: as condenações pretéritas já atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, não podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes; não foi justificada a fração de aumento pela multirreincidência; o regime inicial mais gravoso é desproporcional diante do montante das penas e das circunstâncias judiciais.
Requer readequação das penas e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para aberto.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, opinou pelo parcial provimento do recurso para determinar a compensação integral da confissão com a reincidência.
Decido.
I. Contextualização
Os recorrentes foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 155, § 4º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas assim individualizadas (fls. 304-306, grifei)
Procedente a denúncia, passo a dosar suas penas.
Neste ponto, saliento que, revendo anterior posicionamento e agora assente em jurisprudência dominante, entendo que possível o aumento da pena-base quando existentes duas qualificadoras, certo que uma é usada para qualificar o delito e a outra para aquela finalidade, conforme pleiteado pelo digno representante do Ministério Público. Neste sentido, a jurisprudência:
..
Quanto ao acusado Mateus:
Consideradas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, "caput", do Código Penal, fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, tendo em vista o preceito sancionador do artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV, do Código Penal. A seguir, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na terceira fase, reduzo-a em grau máximo, tendo em vista o iter criminis percorrido, eis que o veículo sequer foi ligado, perfazendo a pena de 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 03
[trecho intermediário suprimido]
cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
VI. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de compensar a confissão e a reincidência, apenas em favor do réu Mateus Diego Palhares Pena, e readequar a pena a ele imposta para 9 meses e 10 dias de reclusão e 3 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.