DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL RICARDO RASSA contra acórdão assim ementado… — REsp REsp 2234137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL RICARDO RASSA contra acórdão assim ementado (fl.
- Juízo das Execuções Criminais - Penas restritivas que não são "socialmente recomendáveis" Foragido do regime semiaberto, em saída temporária, por tempo relevante Recursos parcialmente providos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o recorrente a violação ao art.
- Aduz que foi fixado o regime inicial fechado, sob o argumento de que o recorrente é reincidente, bem como diante da culpabilidade exacerbada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL RICARDO RASSA contra acórdão assim ementado (fl. 273):
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO Materialidade e autoria bem caracterizadas - Dolo evidenciado "Entrega" do bem por desconhecido - Impossibilidade de desclassificação para a figura culposa Valor acentuado da "res" Ônus probatório do qual a Defesa não se desincumbiu Condenação como medida de rigor Pena-base readequada e exasperada apenas ante a culpabilidade exacerbada Reincidência não específica que não permite, em regra, valoração mais perniciosa que 1/6 Precedente - Regime inicial fechado Circunstâncias judiciais desabonadoras Detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, como de competência do D. Juízo das Execuções Criminais - Penas restritivas que não são "socialmente recomendáveis" Foragido do regime semiaberto, em saída temporária, por tempo relevante Recursos parcialmente providos.
Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o recorrente a violação ao art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Aduz que foi fixado o regime inicial fechado, sob o argumento de que o recorrente é reincidente, bem como diante da culpabilidade exacerbada. No entanto, aponta se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, em que a pena foi fixada abaixo de 2 anos, de forma que deve ser aplicada a Súmula n. 269/STJ.
Requer o provimento do recurso especial, de forma a fixar regime diverso do fechado.
Contrarrazões às fls. 314-318, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 329-334).
É o relatório.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Acerca da dosimetria e do regime inicial fixado, fundamentou o Tribunal de origem a manutenção do regime fechado nos seguintes termos (fls. 285-287 - grifou-se):
No ponto, embora até coubesse o incremento, a rigor mesmo com inovação na fundamentação, porquanto não se agravaria a pena originária do réu (que foi fixada em 2 anos na etapa), segundo entendimentos do STJ, verifica-se que, no caso concreto, o veículo foi recuperado já no dia seguinte do roubo, o que minimiza as consequências para a vítima, de modo que o entendimento pela ne reformatio in pejus no atinente ao argumento novo não expressamente defendido pelo Legitimado, se encontra melhor ao caso telado, e atende a proporcionalidade.
Por isso, a pena-base deve ser exasperada
[trecho intermediário suprimido]
da propriedade do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumado do furto.
5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.