DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAULO LANZI DA SILVA contra julgado do TRIBUN… — REsp REsp 2234138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAULO LANZI DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente, José Paulo Lanzi da Silva, foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e de fabricação/depósito de bebida em desconformidade com normas de saúde e sanitárias (art.
- 272, § 1º-A e § 1º, do Código Penal) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3514, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAULO LANZI DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504037-11.2022.8.26.0362).
Depreende-se do feito que o recorrente, José Paulo Lanzi da Silva, foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006) e de fabricação/depósito de bebida em desconformidade com normas de saúde e sanitárias (art. 272, § 1º-A e § 1º, do Código Penal) (e-STJ fls. 515/516).
Em primeira instância, o recorrente foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas (e-STJ fls. 521/522).
A Corte de origem, contudo, deu provimento parcial ao recurso ministerial, para condenar o recorrente JOSÉ PAULO LANZI DA SILVA, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 272, § 1º e § 1º-A, do CP, às penas de 9 anos, 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, no piso, em regime fechado (e-STJ fls. 607 e 615).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Preliminar de nulidade decorrente da ilegalidade da busca domiciliar, sem mandado judicial, através de denúncia anônima com o respectivo reconhecimento da nulidade de todas as provas ilícitas e delas derivadas, e ausência de consentimento válido (e-STJ fls. 629/633).
b) Nulidade pelo cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de contraprova pericial da real quantidade de entorpecente (e-STJ fls. 633/634).
c) Prejudicial de mérito devido à possibilidade de desclassificação para consumo e ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo tráfico privilegiado (e-STJ fls. 634/637).
c) Necessidade de afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, pois foi aplicada de forma inédita no processo, carecendo de veracidade a informação de que o local dos fatos fica próximo a uma escola e configurando reformatio in pejus (e-STJ fls. 640/642).
d) Ausência de periculosidade quanto aos arts. 272, § 1º-A e § 1º, do Código Penal, visto que não foi constatada nocividade da bebida dita falsificada (e-STJ fls. 642/644).
Requer, ao final:
a) Reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do réu, bem como de todas as provas delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, II, do CPP (e-STJ fl. 644).
b) Subsidiariamente, aplicar a redutora do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3 (e-STJ fl. 644).
c) Reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
o apelo também não merece provimento. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o réu se dedica ao tráfico de drogas e a falsificação de produto alimentício, haja vista não apenas a natureza e quantidade de entorpecentes, mas principalmente devido à apreensão de objetos comumente utilizados para a preparação de drogas e as bebidas alcoólicas adulteradas. Denota-se, portanto, que não se trata de traficante eventual, não fazendo o recorrente jus à referida minorante. Assim, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, atento à pretensão colocada, inviável a revisão do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.