DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CUNHA CONTI DE MATTOS com fundamento … — REsp REsp 2234142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CUNHA CONTI DE MATTOS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 157 e § 1º, 240 e § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Importante ressaltar que o recorrente é primário e não era conhecido dos policiais, apesar de responder a outro processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CUNHA CONTI DE MATTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 157 e § 1º, 240 e § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação foi lastreada em prova ilícita, decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo do recorrente em local conhecido como ponto de tráfico, sendo, por consequência, ilícitas as provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Aponta, ainda, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que impressões subjetivas, como nervosismo ou atitude suspeita em área de tráfico, não bastam para a justa causa da revista.
Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente com base no art. 386, II, do CPP, em razão da ilicitude da prova da busca pessoal e das provas dela derivadas.
Contrarrazões às fls. 349-358 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 498-500), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 515-518).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.
No tocante à suscitada nulidade, decorrente da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, colhe-se, por pertinente, os seguintes trechos extraídos do acórdão dos embargos declaratórios:
" .. Trata-se de debate que busca tão somente a reapreciação dos fundamentos consignados no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, extensão que não possuem os embargos, inexistindo qualquer omissão.
Entende-se, ao contrário do que alega o embargante, que a decisão fundamentou devidamente as razões para a manutenção da condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, aplicando, ainda, a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Apesar de não adentrar na regularidade ou não da busca pessoal havida, o acórdão reputou como válidas as provas colacionadas nos seguintes termos:
(..) O militar Júlio César Gonçalves, em juízo, declarou que participou da ocorrência; que estava realizando operação policial; que o acusado estava em atitude suspeita e por isso
[trecho intermediário suprimido]
não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal." (AgRg no HC n. 975.052/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.).
Importante ressaltar que o recorrente é primário e não era conhecido dos policiais, apesar de responder a outro processo.
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, tornam-se nulas as demais provas dela derivadas, inclusive aquelas provenientes da busca domiciliar, o que impõe a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente na Ação Penal 0017580-80.2023.8.13.0525/MG, com amparo no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.