DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para… — REsp REsp 2234143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art.
- 70 ambos do CP, a 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 5566, 10621, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70 ambos do CP, a 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado.
Contra tal decisão, o recorrido interpôs apelação, a qual provida em parte pela Corte de origem para afastar a análise negativa dos antecedentes criminais e alterar o aumento decorrente das majorantes para incidência única da fração de 2/3 (dois terços), totalizando a pena do apelante em 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado (fls. 566-601).
Opostos embargos de declaração pelo recorrido, estes foram rejeitados (fls. 654-656).
Inconformado, a Ministério Público interpõe recurso especial (fls. 672-685) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59, 64, inciso I, 68 e 157, §2º, incisos. II e V, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Por todo o exposto, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais:
a) o conhecimento do presente recurso especial, vez que atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos arts. 59, 64, Inc. I, 68 e 157, §2º, Incs. II e V, e § 2º-A, Inc. I, todos do Código Penal;
b) o provimento do presente recurso para que seja restabelecida a circunstância judicial dos maus antecedentes, bem como a exasperação das penas de forma separada e cumulativa na terceira fase dosimétrica, pelo fundamentado concurso de causas de aumento, nos exatos termos da sentença primeva."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 688-701), o recurso foi admitido na origem (fls. 708-712) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
Opostos novos embargos de declaração pelo recorrido, estes foram novamente rejeitados (fls. 733-735).
Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls. 766-774) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 155 e 157, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Desse modo, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente Recurso Especial, requer o seu
[trecho intermediário suprimido]
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MOEDA FALSA. USO DA TORNEZELEIRA ELETRÔNICA COMO MEIO DE FISCALIZAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.