DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (fls.
- 138/145): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PORTE DE DROGAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 7791, 3417, 14930, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (fls. 138/145):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DISCIPLINAR. PORTE DE DROGAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA MÉDIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido em agravo em execução, no qual a Turma Julgadora, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial e reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, consistente na posse de entorpecentes no interior do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. - 2. A Defesa pleiteia a prevalência do voto vencido, proferido pelo Relator do agravo, que reconheceu a conduta como falta média, com fundamento no artigo 641, inciso VII, do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais (ReNP). - 3. O artigo 52 da Lei de Execução Penal estabelece que a prática de fato definido como crime doloso, no curso da execução da pena, configura falta grave. - 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 526, dispõe que o reconhecimento da falta grave independe do trânsito em julgado de sentença condenatória. - 5. No entanto, exige-se a existência de indícios concretos de materialidade e autoria da infração para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. - 6. No caso concreto, não há instauração de inquérito policial nem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o que fragiliza a conclusão de que a conduta se enquadra como falta grave. - 7. O magistrado da Vara de Execuções Criminais, que acompanha a execução da pena, entendeu inexistentes elementos suficientes para a configuração da falta grave, sendo razoável prestigiar sua análise, conforme jurisprudência do STJ. - 8. O voto minoritário, ora resgatado, reconheceu a falta disciplinar como de natureza média, com base no artigo 641, inciso VII, do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais (ReNP), sendo essa solução mais adequada diante do contexto probatório. - 9. Embargos infringentes acolhidos. V.V (Desembargador Dirceu Walace Baroni) - O apenado que é flagrado portando drogas durante o cumprimento de pena, ainda que para uso pessoal, incorre em infração penal prevista no artigo 28 da lei de
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 1.019.683/SP, relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 26/8/2025; REsp n. 2.217.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 19/8/2025; HC n. 988.140/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 5/5/2025.
Sem olvidar, embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, como se verificou na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reforma o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo recorrido, com a aplicação de todos os consectários legais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.