DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEM… — RHC RHC 223415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Juízo de primeiro grau pela prática de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- No julgamento da apelação houve a redução da pena, sem que houvesse a manifestação acerca da manutenção do regime fechado.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido por decisão monocrática do relator, em virtude de atacar acórdão proferido pela própria Corte (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5067652-32.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Juízo de primeiro grau pela prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. No julgamento da apelação houve a redução da pena, sem que houvesse a manifestação acerca da manutenção do regime fechado.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido por decisão monocrática do relator, em virtude de atacar acórdão proferido pela própria Corte (fls. 93/95).
Nas razões do presente recurso, os recorrentes sustentam que deveria ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (4,832KG DE MACONHA E 138G DE COCAÍNA). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA MONOCRÁTICA DECISÃO DE DESEMBARGADORA NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DA JUSTIÇA" (fl. 112).
Os recorrentes, por meio da petição de fls. 117/126, comunicam que o Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime intermediário e buscam, desta forma, o deferimento do regime aberto liminarmente.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ataca decisão monocrática de desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Acrescenta-se, por fim, que o pleito liminar encontra-se prejudicado com a resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.