DECISÃO BRUNO GONÇALVES SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2234159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO GONÇALVES SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- O recorrente aduz, em síntese: a) violação dos arts.
- 50, §2º e 51 do Código Penal e 1º da Lei de Execução Penal, visto que não foi aplicado o entendimento consolidado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 7792, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO GONÇALVES SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0007508-70.2025.8.26.0050.
O recorrente aduz, em síntese: a) violação dos arts. 50, §2º e 51 do Código Penal e 1º da Lei de Execução Penal, visto que não foi aplicado o entendimento consolidado no Tema n. 931 do STJ; b) hipossuficiência econômica comprovada.
Requer, ao final, a declaração de extinção da punibilidade em favor do reeducando.
Apresentadas contrarrazões (fls. 116-132), foi admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 134-135).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 162-165).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o juiz ordenará o seu arquivamento.
Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.
Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a
[trecho intermediário suprimido]
pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida, o que obsta a extinção da punibilidade, conforme ressaltado pelo Ministério Público nas contrarrazões ao agravo em execução (fls. 16-24).
Ademais, o reeducando não apresentou autodeclaração de hipossuficiência econômica, e a mera assistência da Defensoria Pública, segundo a jurisprudência desta Corte, por si só, não basta para presumi-la.
Por conseguinte, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo necessário, ao menos, que o recorrente houvesse cumprido integralmente a pena privativa de liberdade e apresentado declaração de sua incapacidade econômica para arcar com a pena de multa sem prejuízo de sua subsistência.
Inexistente contradição à tese firmada no Tema n. 931 deste Superior Tribunal, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.