DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2234162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 65): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA - TEMA 1.161 STJ - FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - GRAVIDADE EXACERBADA - NÃO VERIFICAÇÃO.
- Conforme Tema 1.161/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
- 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3607, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 65):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA - TEMA 1.161 STJ - FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - GRAVIDADE EXACERBADA - NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Conforme Tema 1.161/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG).
2. Todavia, não havendo outros indicativos recentes de mau comportamento, é inviável o indeferimento do benefício exclusivamente em razão de falta grave praticada há mais de 12 (doze) meses.
Nas razões do recurso, o recorrente afirma que o acórdão contrariou o art. 83, III, a, do Código Penal e a tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ, pois desconsiderou faltas graves praticadas no curso da execução ao avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional, ao sustentar que não haveria gravidade suficiente após 12 meses.
Argumenta que o Tema n. 1.161 exige a análise do "bom comportamento durante a execução da pena" com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal, razão pela qual faltas graves anteriores aos últimos 12 meses devem ser sopesadas na aferição do requisito subjetivo.
Defende que, no caso concreto, há registro expresso de sete faltas graves, entre 7/9/2023 e 21/1/2024, por desrespeito a policiais penais, ameaça e agressão a outras sentenciadas, o que impede concluir pela presença de bom comportamento carcerário.
Expõe que o Tribunal de origem, embora tenha citado o Tema n. 1.161, fixou critério indevido ao exigir "gravidade ou intensidade suficiente" das infrações para indeferir a benesse e, na prática, limitou a avaliação ao intervalo de 12 meses, afastando a consideração integral do histórico prisional.
Alega que a tese firmada no REsp n. 1.970.217/MG deve ser aplicada, com a cassação do acórdão recorrido, porquanto faltas graves ocorridas em período recente e homologadas em execução inviabilizam o reconhecimento do requisito subjetivo do art. 83, III, a, do Código Penal.
Expõe que a sentenciada atingiu o requisito objetivo em 21/1/2025, conforme atestado de pena, mas o Juízo de primeiro grau indeferiu corretamente o
[trecho intermediário suprimido]
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
A fim de corroborar com o acerto da presente decisão, destaco o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (fl. 120):
Na espécie, tem-se, s.m.j., histórico de faltas graves contemp orâneas, a firmar juízo negativo quanto ao requisito subjetivo a livramento condicional, pelo que o teor da Tese de mérito do Tema 1.161/STJ foi inobservado pelo TJ local (grifei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e revogar a concessão do livramento condicional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.