DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 70): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A prática de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e de indulto.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o indulto concedido à apenada com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 10626, 7791, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0079.14.063239-3/001, assim ementado (fl. 70):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A prática de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e de indulto. No entanto, enquanto a falta grave não for homologada pelo Juízo competente, a mera informação sobre a suposta infração não pode servir como impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 6º, "caput", do Decreto Presidencial nº 11.846/2023."
Nas razões do recurso especial (fls. 90/96), o recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou o artigo 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023. sendo indevida a concessão do indulto natalino à recorrida, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que praticou falta grave nos doze meses anteriores à publicação do do citado decreto, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar.
Requer o provimento do presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, de forma a afastar o indulto concedido, até que seja apurada a falta grave.
Ofertadas as contrarrazões. (fls. 101/109)
O recurso especial foi admitido (fls. 113/115).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 128/132).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
O recurso merece prosperar.
A apenada foi agraciada com o indulto da pena previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem manteve o deferimento do benefício executivo com base no acórdão que apresenta os seguintes trechos de relevo (fls. 73/75):
"Nesse cenário, conclui-se que, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e inexistir a prática de faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do Decreto de indulto natalino e comutação de penas.
A propósito, o excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência do Decreto natalino
[trecho intermediário suprimido]
que a apuração ocorra dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/6/2017)
Desse modo, como o descumprimento das condições da pena alcança o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, malgrado inexista notícia de homologação da referida falta pelo juízo dentro desse lapso, é evidente o óbice à concessão do indulto.
Vê-se, portanto, que o acordão combatido contrariou o disposto no artigo 6º do aludido decreto e o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o indulto concedido à apenada com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, até a apuração definitiva da falta grave.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.