DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN LUIS ALMEIDA SANTOS, com amparo no art — REsp REsp 2234168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN LUIS ALMEIDA SANTOS, com amparo no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- 42 da Lei 11.343/2006, pugnando pelo afastamento do aumento da pena-base, efetuado em razão da valoração desfavorável da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
- Afirma que, no caso, a ínfima quantidade de entorpecentes e a sua natureza ("1,10g de cocaína e 20,40g de maconha") em nada extrapolam o juízo de censura já previsto na pena em abstrato do delito no qual incorreu o ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN LUIS ALMEIDA SANTOS, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 357-372 e 390-393).
A defesa aponta negativa de vigência ao art. 42 da Lei 11.343/2006, pugnando pelo afastamento do aumento da pena-base, efetuado em razão da valoração desfavorável da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
Afirma que, no caso, a ínfima quantidade de entorpecentes e a sua natureza ("1,10g de cocaína e 20,40g de maconha") em nada extrapolam o juízo de censura já previsto na pena em abstrato do delito no qual incorreu o ora recorrente.
Requer, assim, seja afastada a valoração negativa do art. 42 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 404-412).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 416-418) e admitido o inconformismo, os autos ascenderam ao STJ.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 437-441).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segunda instância, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, mais 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas e 02 anos e 11 meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, em decorrência do delito do art. 14 da Lei 10.826/03.
Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena foi definitivamente fixada em em 12 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.066 dias-multa.
Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, na primeira fase dos cálculos, a basilar foi estabelecida acima do seu patamar mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06
- Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu é intensa, uma vez que praticou o delito em tela enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outros processos, o que evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta, a ensejar a exasperação das sanções basilares.
- Antecedentes: maculados, conforme CAC"s juntadas aos autos.
- Conduta social e Personalidade: não podem ser aferidas pelos elementos colhidos nos autos.
- Motivos: nada há, com relação aos motivos do crime, que possa influir na presente decisão.
- Circunstâncias: são as próprias do tipo penal.
- Consequências: não houve excessos, nem maiores consequências da prática do delito.
- Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da
[trecho intermediário suprimido]
e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa.
Na etapa derradeira, não se aplica a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
Desse modo, fica a sanção definitivamente estabelecida em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa.
Tendo em vista que o crime foi cometido em concurso material com o delito do art. 14 da Lei 10.826/03, fica a reprimenda total fixada em 10 anos e 08 meses e 10 dias de reclusão, mais 890 dias-multa.
Diante do quantum da pena, da reincidência e dos maus antecedentes do réu, mantém-se o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena do recorrente, em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.