DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS SILVIO MIRANDA SANTOS contra o acórdão do … — RHC RHC 223417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS SILVIO MIRANDA SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- No presente recurso, alega a parte recorrente, em síntese, constrangimento ilegal consistente na manutenção, pela sentença, da prisão cautelar sem fundamentação idônea, pois amparada em termos genéricos.
- Argumenta ser a medida desproporcional, sendo incompatível o regime semiaberto com a segregação cautelar e defende a substituição da prisão por cautelares alternativas do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10640, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS SILVIO MIRANDA SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem no HC n. 1.0000.25.261751-9/000 (fls. 155/164 ).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 105/126).
No presente recurso, alega a parte recorrente, em síntese, constrangimento ilegal consistente na manutenção, pela sentença, da prisão cautelar sem fundamentação idônea, pois amparada em termos genéricos.
Argumenta ser a medida desproporcional, sendo incompatível o regime semiaberto com a segregação cautelar e defende a substituição da prisão por cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, inclusive liminarmente, o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Busca o presente recurso a concessão do direito de apelar em liberdade.
No presente caso, verifica-se que encerrada a instrução criminal, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo vedado o recurso em liberdade ao seguinte fundamento (fl. 23 - grifo nosso):
..
Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos que justificaram a sua custódia preventiva permanecem inalterados e robustos, sendo imperativa a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de substâncias ilícitas (83,81g de maconha e 49,84g de crack), além de uma balança de precisão e R$ 900,00 em dinheiro, é incompatível com a mera condição de usuário e reforça o ânimo criminoso do flagranteado.
Além disso, o réu possui diversas anotações e registros policiais por tráfico de drogas em datas pretéritas e em outras cidades da região (conforme REDS e FAC nos autos), e denúncias o apontam como integrante da organização criminosa PCC e atuante como "disciplina" na cidade. Tais elementos, somados ao fato de o crime ter sido cometido nas proximidades de uma unidade da Polícia Militar (cerca de 100 metros), demonstram a sua elevada periculosidade e contumácia na prática criminosa, tornando insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão e justificando a continuidade da custódia para o resguardo da sociedade.
..
O Tribunal de origem, por sua vez, afastou
[trecho intermediário suprimido]
em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caxambu/MG, para que seja compatibilizada a prisão cautelar do recorrente com as regras do regime semiaberto com a maior brevidade possível (Ação Penal n. 0002321-54.2024.8.13.0155/MG).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. PRECEDENTE.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.