DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, patronos de N… — AREsp AREsp 2234174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, patronos de NATURA COSMÉTICOS S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Pedido de gratuidade processual em razões de apelo.
- Documentos juntados pela construtora, que não demonstraram a alegada hipossuficiência.
Resultado indicado
Alegações que se revestem [trecho intermediário suprimido] relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Em tais condições, o recurso especial deve ser provido para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação referente ao pedido indenizatório e o proveito econômico referente ao pedido declaratório, que no caso se refere ao valor declarado inexigível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, patronos de NATURA COSMÉTICOS S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.471-1.473).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.284):
RECURSO DA RÉ. Deserção. Pedido de gratuidade processual em razões de apelo. Documentos juntados pela construtora, que não demonstraram a alegada hipossuficiência. Indeferimento da benesse, com concessão de prazo para recolhimento das custas. Interposição de agravo de instrumento, endereçado à Presidência deste Tribunal. Erro grosseiro. Deserção verificada. Recurso não conhecido.
RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA. Decisão citra petita. Devolução dos valores pagos e pedido declaratório antecedido de cautelar de sustação do protesto. Pleitos não examinados. Julgamento integrado, nos termos do artigo 1.013, § 30, inciso III, do CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Inadmissibilidade. Acolhimento do pedido de danos materiais relativos à reparação dos vícios e inexecução dos serviços pela ré. Recomposição do prejuízo do que se despendeu com outra empresa para sanar os defeitos na prestação dos serviços pela ré, que impedem a devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Improcedência.
AÇÃO CAUTELAR (feito n. 0004421-30.2008.8.26.0268) PRECEDIDA DE DECLARATORIA (feito n. 0005521-20.2008.8.26.0268). Inadimplemento da ré na execução do contrato que justifica a declaração de inexigibilidade do título. Irregularidade do protesto. Procedência dos pedidos.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TITULO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Cessão à faturizadora. Pedido julgado improcedente em relação à factoring. Sentença confirmada, diante do aceite do título pela autora. Precedentes desta Corte. Improcedência mantida.
HONORÃRIOS ADVOCATICIOS. Base de cálculo que deverá obedecer a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC. Caso em que houve condenação, sobre a qual deverá incidir a verba honorária. Percentual arbitrado em 10% que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. Sentença mantida.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA RÉ.
Os embargos de declaração da autora foram parcialmente acolhidos, consoante a seguinte ementa (fl. 1.327):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insistência no acolhimento dos pedidos de restituição de valores pagos e Insurgência quanto à condenação ao pagamento da verba honorária. Inexistência de vícios no julgado. Alegações que se revestem
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em tais condições, o recurso especial deve ser provido para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação referente ao pedido indenizatório e o proveito econômico referente ao pedido declaratório, que no caso se refere ao valor declarado inexigível.
Em relação ao percentual dos honorários advocatícios, fixados pelo Tribunal de origem em 11% (onze por cento), portanto, dentro dos limites legais, não se justifica novo exame por esta Corte, que apenas altera o valor arbitrado na origem em situações excepcionais.
Isso porque o exame dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC demandaria análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR PROVIMENTO na parte conhecida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.