DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2234182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 567/572, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por José Amaro da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls.
- 507/528 e-STJ), que por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, consoante a ementa a seguir transcrita: ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 669.398/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7940, 3608, 3633, 10621, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 567/572, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por José Amaro da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 507/528 e-STJ), que por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, consoante a ementa a seguir transcrita:
..
No recurso especial (fls. 532/538 e-STJ), o recorrente sustenta a violação do art. 42 da Lei de Drogas, alegando terem sido valoradas sem fundamentação idônea as circunstâncias do crime pela natureza e quantidade de drogas. Argumenta que teria sido pequena a quantidade de drogas apreendidas (148g de maconha e 8 pedras de crack), não extrapolando os limites ordinários do tipo penal de tráfico de drogas, cabendo a redução da sua pena-base para o mínimo legal.
Contrarrazões do MP/AL apresentadas às fls. 540/545 e-STJ.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 549/551 e-STJ.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à defesa.
Não se olvida da reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). Contudo, na espécie, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida - 148g (cento e quarenta e oito gramas) de maconha e 8 pedras de crack - não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base.
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 682.972/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade e a natureza da
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.)
Desse modo, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal e seguindo-se as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias na dosimetria, deve a pena do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes ser reduzida para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal , dou provimento ao recurso para reduzir a pena do recorrente nos termos acima deduzidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.