DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2234191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 117/119, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL FERREIRA MARTINS contra v.
- Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal nº 0001207- 10.2025.8.26.0050, restando assim ementado (fl.
- 70): "Execução Penal - Indulto - Condenação pelo crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10626, 7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 117/119, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL FERREIRA MARTINS contra v. Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal nº 0001207- 10.2025.8.26.0050, restando assim ementado (fl. 70):
"Execução Penal - Indulto - Condenação pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - Delito equiparado ao crime hediondo - Vedação expressa no art. 1º, I, e XVIII do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e art. 5º, XLIII, da CF/88
São equiparados a hediondos, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF, os crimes de tortura, de terrorismo e de "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal.
Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao "tráfico de entorpecentes" ou à conduta de "traficar", cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei n. 11.343/2006, que versa a "repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas".
A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre as quais a vedação à obtenção de indulto, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990.
Há, ademais, vedação expressa no art. 1º, I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que impede a concessão do indulto a condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/90 e por crime de tráfico ilícito de entorpecentes".
No presente recurso especial a defesa sustenta que o v. Acórdão recorrido violou os artigos1º, I, e XVIII do Decreto Presidencial 12.338/2024, bem como o artigo 5º, XLIII da Constituição Federal. Alega que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo (fls. 88/95). Requer a concessão de indulto.
Contrarrazões às fls. 101/105.
Decisão de admissibilidade acostada às fls. 106/107.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se o recorrente contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
34/36).
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
(HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que deferiu o pedido de indulto ao sentenciado (e-STJ fls. 26/30).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.