DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2234193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local (Agravo de Execução Penal n.
- 157): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N.
- 11.846/23 - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o indulto concedido à apenada com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626, 5566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.046633-1/001), assim ementado (fl. 157):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23 - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. O Decreto n. 11.846/23 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à sua publicação, desde que devidamente apurada e homologada pelo juízo competente. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a homologação da sanção pode ocorrer a qualquer tempo, desde que a falta não esteja prescrita (HC 140848 AgR). No caso, não houve a instauração de incidente de apuração de falta grave nem a homologação judicial das infrações referidas pelo Ministério Público, inexistindo óbice formal ou material à concessão do benefício."
Nas razões do recurso especial (fls. 173/179), o recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou o artigo 6º, caput, do Decreto n .11.846/2023, sendo indevida a concessão do indulto natalino ao apenada foi indevida, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, pois praticou falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar.
Requer o provimento do presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, de forma a afastar o indulto concedido, até que seja apurada a falta grave.
Ofertadas as contrarrazões (fls. 183/191)
O recurso especial foi admitido (fls. 196/198).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 213/218).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
O recurso merece prosperar.
Como se verifica, o recorrido foi agraciado com o indulto da pena previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem manteve o deferimento do benefício executivo com base no acórdão que apresenta os seguintes trechos de relevo (fl. 159):
"Nesse cenário, tem-se que, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e inexistência das faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do Decreto de indulto natalino e
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto, contanto que a apuração ocorra dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/6/2017)
Desse modo, como as violações apontadas para o recorrido alcançam o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, malgrado inexista notícia de homologação das referidas faltas pelo juízo dentro desse lapso, é evidente o óbice à concessão do indulto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o indulto concedido à apenada com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, até a apuração definitiva da falta grave.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.