DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA DORIA, contra decisão m… — REsp REsp 2234208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA DORIA, contra decisão monocrática da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada, para cassar o acórdão recorrido, afastando a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls.
- 1003/1008), a embargante alega que o decisum embargado incorreu em contradição ao concluir que o pagamento tardio das custas não teria o condão de justificar a extinção da punibilidade da embargada pela decadência, "mesmo diante do vício insanável" (e-STJ fl.
- Argumenta que, conquanto se trate "de entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior, é cediça a afirmação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em outras hipóteses de meras irregularidades processuais, vem reconheço a decadência do direito de ação, mesmo que sejam passíveis de correção" (e-STJ fl.
- Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão proferido pela Corte local.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA DORIA, contra decisão monocrática da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada, para cassar o acórdão recorrido, afastando a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 989/998).
Nos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1003/1008), a embargante alega que o decisum embargado incorreu em contradição ao concluir que o pagamento tardio das custas não teria o condão de justificar a extinção da punibilidade da embargada pela decadência, "mesmo diante do vício insanável" (e-STJ fl. 1004).
Argumenta que, conquanto se trate "de entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior, é cediça a afirmação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em outras hipóteses de meras irregularidades processuais, vem reconheço a decadência do direito de ação, mesmo que sejam passíveis de correção" (e-STJ fl. 1005).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão proferido pela Corte local.
Requer, ainda, o "recolhimento do ofício que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (e-STJ fl. 1008), haja vista ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Na hipótese dos autos, este Relator se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do recurso especial interposto pela ora embargada, ao consignar expressamente, na decisão embargada, que "é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/3/2020).
Por derradeiro, no que concerne ao pleito de "recolhimento do ofício que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (e-STJ fl. 1008), verifico que a defesa não indicou, nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1003/1008), informações suficientes sobre que documento seria esse, quando teria sido expedido, tampouco em que folha(s) dos autos teria sido acostado, o que evidencia a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, no ponto, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração para, nessa extensão, rejeitá-los.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.