DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, com fundamento nas alí… — REsp REsp 2234208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 762/764): EMENTA: PROCESSO PENAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - DECADÊNCIA - ART.
- 806 CPP - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO - ACOLHIMENTO - APELO NÃO CONHECIDO.
- I - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo teor julgou improcedente a queixa-crime para absolver a Querelada da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, c/c art.
Resultado indicado
VII - Acolhida a preliminar de decadência, recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 762/764):
EMENTA: PROCESSO PENAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - DECADÊNCIA - ART. 806 CPP - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO - ACOLHIMENTO - APELO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo teor julgou improcedente a queixa-crime para absolver a Querelada da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da lei 11340/2006, com fulcro no art. 386, incisos III (Crime de Difamação) e VII (Crime de Calúnia), respectivamente.
II - Apelação pugnando a reforma da sentença para a condenação da apelada pelos delitos tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal, aplicando a agravante prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena.
III - Preliminar suscitada pela apelada ante a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo da lei. Pugna para que seja declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da decadência, condenação de custas processuais e arbitramento de honorários sucumbenciais.
IV - Preliminar que merece acolhimento. Nos termos do artigo 806 do CPP, na ação penal privada, cabe ao querelante o recolhimento do pagamento das custas processuais, no prazo decadencial de 06 meses, acarretando a ausência do ato, a falta de condição de procedibilidade da ação. Precedentes jurisprudenciais.
V - Não conhecimento do pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inovação de pedido em sede de contrarrazões.
VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento.
VII - Acolhida a preliminar de decadência, recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 808/818), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 882/884):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL (QUEIXA CRIME). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ARGUIDA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAL FORMULADO PELA APELADA. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, E
[trecho intermediário suprimido]
foi apresentada tempestivamente.
Assim, ao contrário do que concluiu a Corte a quo, ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial a que se refere o art. 38, do CPP, como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento.
Desse modo, merece prosperar a irresignação defensiva, no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, afastando a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 619/659).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.