ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560, 3396, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência. Precedentes.
2. In casu, extrai-se dos autos que, conhecida a autoria dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do CP (calúnia e difamação), em 20/9/2019, a ora agravada apresentou queixa-crime em 29/11/2019 (e-STJ fls. 1/13), tempestivamente, portanto.
3. Nesse contexto, ao contrário do que concluiu a Corte local, exercido o direito de queixa dentro do prazo decadencial (art. 38, do CPP), como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento. Irretocável o decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal local e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, afastada a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, prossiga no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental apresentado por JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA DORIA, contra decisão monocrática da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada,
[trecho intermediário suprimido]
falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento.
Sob as referidas razões de decidir, o decisum agravado deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão proferido às e-STJ fls. 762/776, afastando a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 619/659), o que não merece reparos.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que a agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.