DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUBIA VALERIA DA SILVA TOLOZA, com fundamento no art — REsp REsp 2234224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUBIA VALERIA DA SILVA TOLOZA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL.
- Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade.
- As questões em discussão são as seguintes: i) validade da intimação; ii) ausência de registro de decurso de prazo no Sistema SEEU; iii) prazo processual penal em dias úteis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NUBIA VALERIA DA SILVA TOLOZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PROCESSUAL PENAL EM DIAS CORRIDOS. INDUÇÃO A ERRO NO SISTEMA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJAP E STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: i) validade da intimação; ii) ausência de registro de decurso de prazo no Sistema SEEU; iii) prazo processual penal em dias úteis.
III. Razões de decidir
3. A intimação pessoal pode se dar por meio eletrônico, conforme previsão expressa do CPC.
4. Não há de se falar em indução a erro na contagem do prazo pela ausência de registro no Sistema de que houve decurso, uma vez que a responsabilidade da contagem de prazo é do advogado constituído.
5. A contagem de prazo no processo penal se dá em dias corridos.
IV. Dispositivo
6. Agravo Interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 186 e 219; CPP art. 798.
Jurisprudência relevante citada: TJAP - RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0000804-32.2022.8.03.0003, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 5 de Julho de 2024; AGRAVO REGIMENTAL. Processo Nº 0003674-30.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Julho de 2021, publicado no DOE Nº 132 em 29 de Julho de 2021; STF - ARE: 1258639 RS 0001522-54.2003.8.21.0048, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020" (e-STJ, fls. 109-110).
Nas razões recursais, a recorrente defende a tempestividade do agravo em execução, em que pleiteava detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e integral nos dias de folga (27/04/2022 a 09/08/2022), à luz do Tema 1.155 do STJ e do art. 42 do Código Penal.
No recurso especial, sustenta violação de legislação federal quanto às prerrogativas da Defensoria Pública: prazo em dobro art. 186 do CPC/2015; art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994; e art. 136, I e XII da Lei Complementar Estadual n. 121/2019 e intimação pessoal válida; além da regra do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, segundo a qual há janela de 10 dias para leitura da intimação eletrônica, com início da contagem somente após esse
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 21/3/2025.)
7. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem mantém a intempestividade do recurso especial.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.