DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
- INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NATUREZA PÚBLICA DAS APÓLICES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 459/472e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NATUREZA PÚBLICA DAS APÓLICES. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.363/SC. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 590/596e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 17 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 12.409/2011 - a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, possui interesse processual e legitimidade ad causam para intervir nas ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, atraindo a competência da Justiça Federal (fls. 601/605e).
Por sua vez, com arrimo na alínea a e c do permissivo constitucional, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que:
( i) Art. 1º da Lei n. 12.409/2011 - A negativa de intervenção da CEF e a manutenção da competência estadual desconsideraram o regime legal objetivo introduzido pela Lei n. 13.000/2014 no art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, o qual assegura a intervenção da CEF quando houver risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS (fls. 632/637)e.
Com contrarrazões (fls. 678/693e).
O Tribunal de origem determinou a suspensão do processo em decorrência do julgamento de matéria repetitiva (fl. 695e). Em reexame da matéria a Corte de origem em exercer parcialmente o juízo de retratação, conforme seguinte ementa (fl. 802e):
EMENTA: RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AS APÓLICES PÚBLICAS. DESMEMBRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024 - destaque meu).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.