DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELCIO ERIC GOES SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2234235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELCIO ERIC GOES SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E PELO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo de instrumento interposto por Elcio Eric Goes Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelos executados, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondesse ao valor do proveito econômico obtido, e não ao valor atualizado da causa, como inicialmente fixado na sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 13537, 10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELCIO ERIC GOES SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 37-38):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E PELO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Elcio Eric Goes Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelos executados, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondesse ao valor do proveito econômico obtido, e não ao valor atualizado da causa, como inicialmente fixado na sentença. 2. O agravante alega que a sentença transitada em julgado fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, sem qualquer alteração posterior válida, razão pela qual a decisão agravada violaria a coisa julgada. Sustenta também que eventual majoração de honorários ocorrida em fase recursal não alterou a base de cálculo. 3. A decisão agravada entendeu que o acórdão proferido na apelação e a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1928942/TO modificaram expressamente o critério da base de cálculo, adotando o proveito econômico como parâmetro, o que, diante da ausência de impugnação oportuna, consolidou-se como coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença; e (ii) a alegação de erro material como fundamento para revisão da decisão judicial no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios compõem o conteúdo da sentença e estão protegidos pelos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de alteração posterior na fase de execução. 6. O acórdão proferido na apelação e a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao majorarem os honorários para 13%, estabeleceram expressamente o valor do proveito econômico como base de cálculo, substituindo o critério inicialmente fixado. 7. Não houve impugnação oportuna quanto à alteração do critério de cálculo, o que acarreta preclusão e formação da coisa julgada sobre esse ponto. 8. A decisão agravada limitou-se a cumprir o comando constante dos títulos judiciais
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o val or já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.