ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n.
- 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida.
2. A conclusão adotada na origem deu-se em desarmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLI APARECIDA DELFINO (DELFINO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator JAIR DE SOUZA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento provisório e multa astreintes. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento. Astreintes como técnica sabidamente apta a "estimular" o cumprimento das determinações judiciais. Redução da multa. Cabimento. Finalidade da multa é coagir a executada ao cumprimento da obrigação, sendo que valores extremamente excessivos se tornam desproporcionais e vão contra o objetivo da imposição. Minoração da multa de mais de R$ 800.000,00 para R$ 100.000,00. Decisão reformada parcialmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 84)
Nas razões do presente recurso, MARLI alega violação do art. 537, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo que o citado dispositivo legal, assim como a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, prevê que inadmissível a redução de multa vencida (e-STJ, fl. 107).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do
[trecho intermediário suprimido]
sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Dessa forma, em respeito à jurisprudência firmada nesta Corte, entendo descabida a redução das astreintes realizada pelo TJSP, devendo ser dado provimento ao presente recurso especial.
Em razão do referido entendimento, considero prejudicada a análise do AREsp 2.812.717/SP e do AgIntAREsp 2.812.717/SP, interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., tornando sem efeito a decisão de e-STJ, fls. 285/288 e do acórdão de e-STJ, fls. 372/373.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.