DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIAN MICHAEL STAHEL contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2234238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIAN MICHAEL STAHEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que negou provimento às apelações e manteve a absolvição por atipicidade (fls.
- 1119-1120): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação contra sentença que absolveu o recorrido pela suposta prática do crime de estelionato simples (CP, art.
- Discute-se: (i) a (i)licitude da prova utilizada na fundamentação; (ii) e se as provas produzidas são suficientes para embasar uma condenação.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público de São Paulo provido, a fim de afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e aplicar o concurso material de crimes, redimensionando as reprimendas impostas aos recorridos; recurso especial de M F B conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIAN MICHAEL STAHEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que negou provimento às apelações e manteve a absolvição por atipicidade (fls. 1119-1130).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1119-1120):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação contra sentença que absolveu o recorrido pela suposta prática do crime de estelionato simples (CP, art. 171, caput), por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a (i)licitude da prova utilizada na fundamentação; (ii) e se as provas produzidas são suficientes para embasar uma condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova questionada, prints de conversa de WhatsApp, foi requerida pelo próprio Ministério Público. Submetida ao crivo do contraditório, sem qualquer impugnação pelas partes, tratando-se de matéria preclusa, nos termos do art.571, II, do CPP. 4. Na espécie tratada, restou demonstrado que as partes envolvidas tinham plena ciência das negociações, inclusive a suposta vítima, não havendo, portanto, induzimento em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Mantida a absolvição por atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO. 5. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Em suas razões, o assistente de acusação alega violação dos arts. 571, VII, 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, do art. 315, § segundo, IV, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, bem como do art. 171 do Código Penal, ao fundamento de que não há se falar em preclusão, que houve utilização de prova ilícita (prints sem autenticação) e erro de valoração do conjunto probatório, requerendo a condenação (fls. 1138-1148).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1156-1159 (Ministério Público do Estado de Alagoas) e 1161-1168 (Gabriel Barreto Aquino dos Santos).
O Tribunal a quo admitiu o apelo especial (fls. 1177-1179).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1192-1196).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
O recurso especial não merece conhecimento.
Consta dos autos que os recorridos foram denunciados por suposta prática de estelionato contra a vítima, por meio de simulação de transação fraudulenta no Banco Safra. Segundo a denúncia o crime visava levantar fundos para o Cartório do
[trecho intermediário suprimido]
O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza a manutenção da condenação com base em fundamentação diversa daquela constante da sentença, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem, circunstância verificada no caso à luz da fundamentação expendida no acórdão atacado. Precedentes.
13. Recurso especial do Ministério Público de São Paulo provido, a fim de afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e aplicar o concurso material de crimes, redimensionando as reprimendas impostas aos recorridos; recurso especial de M F B conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025, grifamos)
Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.