DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2234239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 380/389, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MAZETTO BRAGA DE GODOI contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática da infração capitulada no art.
- Segundo consta, a ora recorrente, juntamente com JOAO ALBERTO MARCON ORSO SABBI, em 17 de setembro de 2024, por volta das 11h20min, foi surpreendida transportando drogas para fins de comercialização e destinação a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
- Na ocasião, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizavam a operação "Conatus", momento em que receberam informações dando conta de que um veículo estava transportando ilícitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 380/389, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MAZETTO BRAGA DE GODOI contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática da infração capitulada no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo consta, a ora recorrente, juntamente com JOAO ALBERTO MARCON ORSO SABBI, em 17 de setembro de 2024, por volta das 11h20min, foi surpreendida transportando drogas para fins de comercialização e destinação a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizavam a operação "Conatus", momento em que receberam informações dando conta de que um veículo estava transportando ilícitos. Dessa forma, os policiais abordaram o referido veículo, o qual era conduzido pela ora recorrente e possuía como caroneiro João. Indagados, os ocupantes apresentaram respostas contraditórias tocante à origem, o destino e o motivo da viagem. Dessa forma, ante às fundadas suspeitas, os policiais rodoviários federais realizaram busca veicular e, no porta malas do automotor, localizaram 94 (noventa e quatro) porções, apresentando peso aproximado de 67kg (sessenta e sete quilogramas), da substância entorpecente compatível com a erva Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha.
Destaca-se, por fim, que os tóxicos estavam sendo transportados desde o Estado do Paraná, e tinham como destino a cidade de Passo Fundo/RS, onde seriam comercializados.
A condenação da recorrente foi confirmada no Tribunal a quo.
Em suas razões de especial, alega que o TJSC acabou por violar o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao não aplicar-lhe a minorante em razão da quantidade de droga com ela apreendida (67kg de maconha).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso deste se conheça, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo
[trecho intermediário suprimido]
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.