DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDNILSON SANTANA MOTA contra decisão do TR… — RHC RHC 223424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDNILSON SANTANA MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, junto com 12 corréus, como incurso nas penas do art.
- 319-A do Código Penal (prevaricação imprópria); art.
- 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva); art.
Resultado indicado
Denegada a ordem, foi assim emendada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 12334, 3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDNILSON SANTANA MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus Criminal n. 8040232-29.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, junto com 12 corréus, como incurso nas penas do art. 319-A do Código Penal (prevaricação imprópria); art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva); art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais); art. 2º, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa).
Impetrado habeas corpus na origem, alegou a defesa que o Ministério Público requereu ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sem prévia autorização judicial, a obtenção de relatórios de inteligência financeira (RIF), fato que afrontaria o devido processo legal, subtraindo do Poder Judiciário o controle de legalidade sobre a quebra de sigilos bancário e fiscal.
Denegada a ordem, foi assim emendada (e-STJ fls. 1.803/1.807):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SÍSIFO. PACIENTES POLICIAIS PENAIS. ACUSAÇÃO DE COLABORAÇÃO EM CRIMES P R A T I C A D O S N O C O N J U N T O P E N A L D E F E I R A D E SANTANA/BA. D E N U N C I A D O S P E L O S C R I M E S D E O R G A N I Z A Ç Ã O CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF - REQUERIDOS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO COAF, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PELO COAF COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 990 DO STF. PROCEDIMENTO FORMAL E SIGILOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISIÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO COAF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO Nº 61.944/PA). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA EM 24/06/25 (RE 1537165/SP). ALEGAÇÃO DE "PESCARIA PROBATÓRIA" (FISHING EXPEDITION). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE COLABORAÇÃO DE AGENTES ESTATAIS COM A PRÁTICA DE ILÍCITOS NO CONJUNTO PENAL. P E D I D O D E T R A N C A M E N T O D A A Ç Ã O P E N A L . I M P O S S I B I L I D A D E . E X C E P C I O N A L I D A D E N Ã O CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. P E D I D O D E D E C L A R A Ç Ã O D E S U S P E I Ç Ã O D A MAGISTRADA POR TER TIDO ACESSO ÀS PROVAS NULAS. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade foi submetida ao crivo da autoridade coatora, havendo possível supressão de instância." (e-STJ fl. 1.812).
Dessa forma, não tendo a alegada nulidade sido submetida à análise da autoridade coatora, fica esta Corte impedida de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, insta asseverar que a insurgência ora suscitada deve ser analisada no processo principal, após o julgamento definitivo da Repercussão Geral nos autos do RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404), uma vez que o respectivo ministro relator, do Supremo Tribunal Federal, em 20/8/2025, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre o referido Tema, até o julgamento definitivo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.