DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEFANE DE AQUINO MONTEIRO, contra o acórdão assim… — REsp REsp 2234242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEFANE DE AQUINO MONTEIRO, contra o acórdão assim ementado (fl.
- As questões em discussão são: (i) preliminar de inépcia da denúncia, (ii) absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, (iii) fixação da pena-base no mínimo legal ou redução do aumento imposto, (iii) afastamento da condenação à indenização por danos materiais.
- Exordial acusatória que atendeu aos requisitos do art.
- 41 do CPP e foi lastreada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por STEFANE DE AQUINO MONTEIRO, contra o acórdão assim ementado (fl. 570):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou os réus Stefane e Bruno, cada qual, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 97 dias-multa, no valor mínimo legal, e o réu Davi à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 80 dias-multa, todos por infração ao artigo 171, "caput" na forma do artigo 29, ambos do CP, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos e fixada indenização por danos materiais em favor da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) preliminar de inépcia da denúncia, (ii) absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, (iii) fixação da pena-base no mínimo legal ou redução do aumento imposto, (iii) afastamento da condenação à indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exordial acusatória que atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e foi lastreada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Tese pertinente apenas em momento anterior à sentença.
4. Materialidade e autoria comprovadas. Prova robusta. Declarações da vítima corroboradas pela prova documental. Versão negativa do réu que ficou isolada do conjunto probatório. Dolo presente. Comprovado que os agentes, agindo com dolo prévio, empregaram expediente fraudulento, visando a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
5. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maior reprovabilidade da conduta. Culpabilidade e consequências do crime extrapolam o normal. Aumento devidamente fundamentado.
6. Mantida a condenação à reparação pelos danos materiais causados pela infração. Indicação expressa na denúncia do valor do dano, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos defensivos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 645-649).
Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171 do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 97 dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, além de dano material à vítima da ordem de R$ 126.095,00 (Cento e vinte e seis mil, noventa e cinco reais) (fls. 571).
A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, pugnando o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, em que a agravada valeu-se de pessoa jurídica de fachada para ludibriar a vítima e convencê-la da credibilidade dos negócios entabulados - promessa de compra de veículos com gravames abaixo do valor de mercado.
3. A exasperação da pena na fração de 1/6 em razão do prejuízo sofrido pela vítima, no caso concreto, é proporcional e consoa com o entendimento desta Corte acerca do tema.
4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada.
(AgRg no HC n. 612.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial de Stefane de Aquino Monteiro, para afastar a indenização por dano material .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.