DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- A busca pessoal é considerada lícita quando precedida de elementos concretos que indiquem a prática de ilícito e a necessidade de ação policial célere diante da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu e da iminência de fuga por parte dele.
- A existência de "fundadas razões" da ocorrência de crime torna plenamente válido o ingresso de policiais na residência do réu, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.491337-2/001, assim ementado (fl. 356):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESES ANTECEDENTES AO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE FUNDADA SUSPEITA - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. 1. A busca pessoal é considerada lícita quando precedida de elementos concretos que indiquem a prática de ilícito e a necessidade de ação policial célere diante da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu e da iminência de fuga por parte dele. 2. A existência de "fundadas razões" da ocorrência de crime torna plenamente válido o ingresso de policiais na residência do réu, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CR/88, não havendo falar, por conseguinte, em nulidade do ato por desrespeito à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Além disso, demonstrado que a entrada ao imóvel foi franqueada pelo próprio apelante, com a posterior apreensão de material ilícito no local indicado por ele, não procede a alegação de mácula probatória em virtude da diligência realizada pelos militares. 3. O simples fato de dois policiais, intimados para serem inquiridos na instrução criminal como testemunhas, se encontrarem ao lado de fora da sala de audiência não viola o princípio da incomunicabilidade das testemunhas. 4. Quando o conjunto probatório possuir elementos que atestem com toda a certeza a materialidade e autoria delitivas, inviável a absolvição do réu. 5. A análise equivocada das circunstâncias judiciais demanda reapreciação por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da pena-base fixada pelo juízo singular.
V.V APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME - PRECEDENTES DO STJ - DE OFÍCIO: PENA EXACERBADA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO- POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A culpabilidade deve ser valorada de forma negativa, quando na prática do crime houver circunstâncias que não sejam inerentes ao tipo penal,
[trecho intermediário suprimido]
virtude da reincidência, elevo a pena base em 1/6 (um sexto), sendo esta a fração paradigma a ser aplicada nessas hipóteses, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, utilizada também pelo Juízo a quo. Por inexistir outras agravantes ou atenuantes, estabeleço a pena intermediária em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo como negativa a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, redimensionar a pena do recorrente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, inclusive, o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, por força da reincidência, bem como o parâmetro para o cálculo da pena de multa.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.