DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEBSON SANTOS FERNANDES contra acórdão pr… — RHC RHC 223425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEBSON SANTOS FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 8000732-30.2025.8.05.0040 pela suposta prática dos arts.
- O recorrente sustenta nulidade absoluta do procedimento por inversão do rito dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 4272, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEBSON SANTOS FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 8000732-30.2025.8.05.0040 pela suposta prática dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta nulidade absoluta do procedimento por inversão do rito dos arts. 55 e 56 da Lei n. 11.343/2006, com prejuízo presumido e cerceamento de defesa. Alega ilicitude das provas por tortura na abordagem policial, afirmando lesões confirmadas em laudo e contaminação de todas as provas derivadas.
Defende quebra da cadeia de custódia por ausência total de documentação dos atos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Afirma indevida inversão do ônus probatório quanto à cadeia de custódia, que seria do Estado, não da defesa.
Pondera que os laudos periciais mencionados no acórdão recorrido estão viciados por derivarem de vestígios sem cadeia de custódia documentada. Entende que falta justa causa para a ação penal, propondo desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera ocorrência de flagrante forjado, sem fundada suspeita na abordagem. Aduz inépcia da denúncia por inobservância do art. 41 do CPP e ocorrência da hipótese do art. 395, I, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal. No mérito, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, o desentranhamento das provas ilícitas, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 733-737).
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, na form a do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.