DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Admissível a imputação de honorários de advogado em favor da representação judicial de quem propõe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o crédito cobrado é de valor inferior ao limite para requisição de pagamento de pequeno valor e não há impugnação pela executada.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5914, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 22e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. Admissível a imputação de honorários de advogado em favor da representação judicial de quem propõe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o crédito cobrado é de valor inferior ao limite para requisição de pagamento de pequeno valor e não há impugnação pela executada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 31/33e):
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II do Código de Processo Civil - "postulou a União a manifestação expressa da Corte a quo sobre o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 e no art. 17 da Lei n. 10.259/01 - tanto por entender a União que não há preclusão processual para revisar decisão anterior relativa a direitos indisponíveis, quanto porque não é cabível a imposição à União da condenação em honorários em execução de sentença não embargada, quanto, por fim, porque não cabe a condenação de honorários sobre honorários." (fl. 36e); e
(ii) Arts. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997- "não cabe a fixação de honorários na execução de sentença contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários e não embargada" (fl. 40e).
Aduz, ainda, que embora "a fixação do montante dos honorários se dê por critério de equidade por parte do Judiciário não significa que os honorários sejam disponíveis por parte da Fazenda Pública. Da mesma forma, não há disponibilidade para a aceitação da fixação de honorários advocatícios sobre honorários advocatícios, .. . E, em se tratando de direito da Fazenda Pública, indisponível, pois, não se verifica a preclusão processual" (fl. 37e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 46e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. Destaques meus)
Como se vê, a tese repetitiva não se aplica ao caso em análise, pois, conforme consignado no juízo de adequação, "considerando que neste caso o cumprimento de sentença de origem iniciou-se em 4nov.2022, deve ser mantido o julgado submetido à retratação" (fl. 45e).
-Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.