DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - … — REsp REsp 2234255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TJSP, assim ementado: Agravo de Instrumento.
- Decisão que rejeitou a impugnação do IPESP e fixou honorários advocatícios.
- Súmula nº 519 do STJ que foi editada na vigência do CPC/1973, quando não havia previsão específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
13537, 10671, 10313, 10656, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TJSP, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários Advocatícios. Decisão que rejeitou a impugnação do IPESP e fixou honorários advocatícios. Recurso buscando a reforma da decisão. Impossibilidade. Súmula nº 519 do STJ que foi editada na vigência do CPC/1973, quando não havia previsão específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Tema repetitivo nº 408 que tratou especificamente sobre o cabimento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, sob a sistemática da Lei nº 11.232/05, que promoveu alterações no Código de Processo Civil de 1973. Enunciado e tema superados com a entrada em vigor do CPC/2015, que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença impugnado, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Cumprimento de sentença que teve início na vigência do atual Código de Processo Civil. Aplicação do art. 85, §§ 1º e 7º, CPC/15. Precedentes. Recurso desprovido.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 927, IV, do CPC (Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (..) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.). Sustenta que a Súmula 519 do STJ permanece válida na vigência do CPC/2015. Cita precedentes desta Casa.
O tema central deste feito gravita em torno do pagamento, ou não, de honorários, em impugnação fazendária rejeitada.
Ocorre que em 10/11/2025, a Primeira Seção afetou para julgamento, no âmbito da sistemática dos repetitivos, sob o Tema nº 1392, a seguinte questão:
Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.
Os recursos especiais paradigmas são: REsps n. 2.201.535; n. 2.204.729 e n. 2.204. 732.
Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, que tratem da referida matéria.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devam aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Ante o exposto determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.392/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.392 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.