DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DA SILVA para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2234258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi beneficiado por sentença prolatada pelo juízo da execução penal que julgou extinta a punibilidade no que se refere à pena de multa que lhe fora imposta.
- Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, alegando que a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, bem como que a hipossuficiência do recorrente não restara plenamente comprovada, de modo que a decisão deveria ser cassada, o que, ao fim, foi acolhido pela Corte de recorrida.
- 100-110, foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, alegando que a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, bem como que a hipossuficiência do recorrente não restara plenamente comprovada, de modo que a decisão deveria ser cassada, o que, ao fim, foi acolhido pela Corte de recorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 10622, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi beneficiado por sentença prolatada pelo juízo da execução penal que julgou extinta a punibilidade no que se refere à pena de multa que lhe fora imposta.
Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, alegando que a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, bem como que a hipossuficiência do recorrente não restara plenamente comprovada, de modo que a decisão deveria ser cassada, o que, ao fim, foi acolhido pela Corte de recorrida.
O recurso especial, protocolado às fls. 100-110, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 51 do Código Penal e ao art. 1º da Lei de Execução Penal, além de se encontrar na contramão do entendimento firmado no Tema 931 deste Sodalício, uma vez que em seu entender, existem elementos suficientemente aptos a demonstrarem a hipossuficiência do recorrente, a impor a extinç ão da pena.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a extinção da punibilidade em favor do recorrente.
Decisão de admissibilidade às fls. 136-137.
O Ministério Público Federal, às fls. 148-151, opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, o Tema 931 deste Sodalício aborda a questão do inadimplemento da pena de multa e sua relação com a extinção da punibilidade.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.
Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando
[trecho intermediário suprimido]
grau que extinguiu a execução da pena de multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram esgotadas todas as medidas executivas cabíveis.
4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931, decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento.
5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AREsp 2320784/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 03/01/2025)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.