DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVI CHAVES D… — RHC RHC 223426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVI CHAVES DE NOVAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs recurso ordinário constitucional contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus originário, sustentando a ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A defesa argumenta que a reincidência, por si só, não pode impedir a substituição da pena, especialmente quando não específica, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVI CHAVES DE NOVAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 309 do CTB.
A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs recurso ordinário constitucional contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus originário, sustentando a ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa argumenta que a reincidência, por si só, não pode impedir a substituição da pena, especialmente quando não específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, e que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra, sem violência ou grave ameaça no caso concreto.
Alega que a decisão afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desconsiderar a jurisprudência do STJ, que admite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que socialmente recomendável.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida possibilitar a substituição da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 475-477.
É o relatório.
A respeito da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim constou do acórdão recorrido (fls. 375-377):
Consoante se extrai, o referido acórdão da egrégia 1ª Turma Recursal que rejeitou os aclaratórios restou devidamente amparada na demonstração de não existência de vícios a serem sanados e na constatação da pretensão de rediscussão da matéria, inviável pela via dos embargos de declaração.
Destaque-se que na sentença condenatória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, ficou consignada a impossibilidade de substituição da pena em razão de se tratar de réu reincidente.
Confira-se excerto da referida sentença (ID 73504404 pp. 124-132):
Por inteligência do artigo 33, §2º, "c", Código Penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, em vista da reincidência.
A recidiva obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis.
O entendimento esposado pelo Juízo da 1ª Instância e mantido no acordão da 1ª Turma Recursal está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste egrégio TJDFT e do colendo STJ,
[trecho intermediário suprimido]
o Agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifei.)
Cabe assinalar, por fim, que, sendo o recorrente reincidente, é cabível a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. art. 33, § 2º, c, Código Penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das execuções.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.