DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REVISÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - EXCESSOS VERIFICADOS.
- A fixação da pena-base é o momento em que há a individualização da pena conforme as particularidades do caso concreto.
- É quando se faz a análise das circunstâncias perpetradas pelo agente que ensejam uma reprovabilidade maior do que aquela abstratamente prevista pelo Legislador ao estabelecer abstratamente as penas mínima e máxima para o crime em análise.
- Assim, considerar como incremento de reprovabilidade circunstâncias ínsitas ao delito, já previsíveis pelo Legislador ao tipificar uma conduta como crime, ocorre bis in idem, que é vedado em nosso sistema jurídico.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REVISÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - EXCESSOS VERIFICADOS. A fixação da pena-base é o momento em que há a individualização da pena conforme as particularidades do caso concreto. É quando se faz a análise das circunstâncias perpetradas pelo agente que ensejam uma reprovabilidade maior do que aquela abstratamente prevista pelo Legislador ao estabelecer abstratamente as penas mínima e máxima para o crime em análise. Assim, considerar como incremento de reprovabilidade circunstâncias ínsitas ao delito, já previsíveis pelo Legislador ao tipificar uma conduta como crime, ocorre bis in idem, que é vedado em nosso sistema jurídico.
V. V.: 1. Segundo entendimento fixado no STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.087) a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime. Contudo, tal fato permite o aumento da Circunstância Judicial, na pena-base, uma vez que o furto praticado em período noturno transborda o tipo penal, denotando maior reprovação da conduta. 2. A aplicação da pena deve ser feita pelo magistrado em respeito aos princípios constitucionais da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. Recurso parcialmente provido" (e-STJ, fl. 339.)
O recorrente aponta violação do art. 155, §1º, do Código Penal e alega, resumidamente, que "a circunstância de ter sido o furto praticado durante o repouso noturno, em observância ao princípio da proporcionalidade, da individualização da pena e da não proteção deficiente, deve ser considerada na fixação da pena-base, porquanto evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto qualificado praticado em horário ordinário." (e-STJ, fl. 366)
Requer, assim, o provimento do presente recurso, para reconhecer que a prática do furto durante o repouso noturno deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 376-387) e admitido o recurso (e-STJ, fls. 391-393), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 407-410).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal Estadual, por maioria , deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena
[trecho intermediário suprimido]
se vê, tal fundamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve prevalecer o entendimento esposado pelo voto vencido, segundo o qual "o furto praticado em período noturno transborda o tipo penal, denotando maior reprovação da conduta, de forma que pode ser considerado desfavorável da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 345).
Redimensiono, assim, a pena do recorrido e, para tanto, resgato o voto minoritário do Tribunal de origem, o qual fixou sua sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. (e-STJ, fl. 347)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Min as Gerais, a fim de restabelecer a análise negativa da culpabilidade e, em consequência, redimensionar a pena do réu, nos termos da fundamentação supra .
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.