DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2234265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA.
- IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA.
- TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692J.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 164):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692J. DECISUM PARCIALMENTE MODIFICADO, APENAS PARA POSSIBILITAR A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Tema 692) (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes.
Data do julgamento: 11.05.2022) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 170-172).
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados sob os seguintes argumentos:
(a) art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado a tese de "possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo". (fl. 178).
(b) Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I e , e 927, III, do CPC/2015, sob o argumento de que, nos termos da tese fixada no julgamento do tema 692/STJ, a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada não está condicionada à existência de benefício ativo.
Com contrarrazões.
Realizado juízo de conformidade, o acórdão proferido pela Corte a quo foi mantido, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 206):
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE POSSIBILITOU A LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, BEM COMO, O RESSARCIMENTO DA QUANTIA,
[trecho intermediário suprimido]
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifei).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.